sábado, 16 de outubro de 2010

PRESIDENTE DO TRE/MA USURPOU A COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TSE

O ministro do TSE Ricardo Lewandowski deferiu, ontem (14), o pedido de liminar ajuizada pela primeira suplente de vereador de Paço do Lumiar, Maria da Graça Oliveira Privado, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, Raimundo Cutrim, que estendeu os efeitos de uma liminar que mantinha no cargo o vereador cassado Alderico Campos, atual presidente da Câmara.

O vereador Alderico Jefferson Abreu da Silva Campos (DEM), teve o mandato foi cassado em maio de 2009 pela juíza da 93ª Zona Eleitoral, Jaqueline Reis Caracas, sob a acusação de captação ilícita de sufrágio( compra de votos). O vereador recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA). Sob a relatoria do desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, o pleno rejeitou por unanimidade o recurso e manteve a cassação, tornando sem efeito todas as liminares anteriormente concedidas.

Alderico Campos recorreu de novo interpondo uma exceção de incompetência contra o relator do processo. Desta vez alegou que o relator José Joaquim fugia à competência para dar parecer sobre o caso. Alegou que casos de Paço do Lumiar devem ser analisados pelo juiz José Carlos Sousa Silva, responsável pela região.

Em maio de 2009, o recurso foi rejeitado pelo TRE-MA. A partir daí, a Corte indeferiu uma série de agravos e embargos interpostos por Alderico Campos. Nelma Sarney, então presidente do Tribunal Eleitoral suspendeu por meio de liminar o processo cassação até que o mérito fosse julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O vereador vinha se mantendo no cargo por meio de liminares concedidas pelo TRE.
No julgamento da liminar, Ricardo Lewandowski proferiu decisão entendendo que o Presidente do TRE/MA usurpou a competência da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral em conceder ou não efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos. De acordo com ele, o TRE/MA invadiu competência reservada em caráter exclusivo à Presidência do TSE, que é a de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário.

“Compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral conceder ou não efeito suspensivo a recurso extraordinário eleitoral pendente de juízo de admissibilidade, configurando-se, neste juízo provisório, indevida usurpação de competência a atribuição de eficácia suspensiva ao apelo extraordinário realizada por Presidente de Corte Regional. Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida na Petição 4103-19/MA até o julgamento de mérito da presente reclamação”, relata Lewandowski na decisão.



Publicado em 16 de outubro de 2010 por John Cutrim

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